Quem sou eu

Minha foto
São Paulo, Brazil
Este BLOG pretende ser um espaço para debater, discutir, filosofar, sugerir e criticar O QUE EU e VOCÊ FARÍAMOS se FOSSEMOS Presidente, Ministro, Deputado, Senador, Juiz, Bilionário etc ... enfim, se fossemos alguem a quem dessem ouvidos.

Arquivo do blog

domingo, 5 de dezembro de 2010

TEXTO ENVIADO pelo formulario do site STF em 25/09/2010

Formulario Atendimento ao Cidadão do STF
Em primeiríssimo lugar quero crer que esta manifestação possa, via esta central de atendimento, ser encaminhada individualmente aos digníssimos ministros deste tribunal antes da eventual retomada do julgamento do RE630147. Em caso de impossibilidade técnica ou regimental desta corte, peço ser informado de tal, para que por meios próprios possa eu encaminhá-la.

Não sou advogado, apenas aprecio e estudo particularmente a seara jurisdicional brasileira, nas qualidades de cidadão e e filósofo amador. Sendo assim, desejo manifestar contrariedade e combater os fundamentos dos votos já pronunciados pelos ministros divergentes.


01) A constitucionalidade geral da lei "ficha limpa" restou incólume.

02) Quanto a aplicação: O art 14 parágrafo 9º da Carta Magna é bastante objetivo não contendo em si nenhuma restrição de aplicabilidade. Em face do Art 16 da mesma Carta, não é cabível interpretar o mesmo como óbice a aplicação imediata da alínea K do Artigo 1º da Lei Complementar 64, de 1990, alterada pela Lei Complementar 135 de 2010.

Isto porquê o Art 16 da CF restringe-se "A lei que alterar o processo eleitoral", e em nada a inelegibilidade de um ou outro altera o processo eleitoral. Processo eleitoral é o conjunto de atividades que são postas em movimento pela Sociedade e pelo Estado a fim de realizarem-se as Eleições. Os atos de filiar-se e filiar, pré-candidatar-se e ser escolhido, candidatar-se, descandidatar-se (ou renunciar á candidatura), não alteram o processo eleitoral, mas tão somente a carreira político-eleitoral daquele candidadto e daquele partido que tiverem praticado tais atos. Assim, como é possível que tornar-se inelegível individualmente por força de Lei em vigor tem força para "alterar o processo eleitoral"???

Se assim esta corte insistir em interpretar, a própria renúncia do "in casu" recorrente á sua candidatura, candidatando em seu lugar sua cônjuge, também altera o processo eleitoral, aliás de forma gravíssima, posto que nas urnas eletrônicas estará o nome e a imagem do recorrente, e os votantes serão confundidos de fato, com mais que provável, óbvia possibilidade de ignorância, e estas eleições serão particularmente estranhas á democracia, por culpa desta corte que entrará para a história, como a que permitiu a votação em candidato inexistente de fato e a eleição de candidato "surpresa". Quiça no futuro estas eleições fiquem conhecidas popularmente por "ELEIÇÕES KINDER OVO" , onde você vota no que vê e elege o que não vê.

O papel deste Supremo Tribunal, é o de defender a CF. O poder deste tribunal, justamente chamado Supremo, inclui a interpretação "in casu" e a interpretação abrangente que vise atender os Arts 1º, 2º e 3º da CF.

Ora, é discutível que V.Exas utilizem vosso poder, para interpretativamente, dar fluência ao Art16 da CF e ignorarem os Arts 1, 2 e 3. Lembrem-se que existe a MODULAÇÃO! Ora, se a modulação temporal pode ser aplicada no caso extremo de INCONSTITUCIONALIDADE, não pode ser aplicada agora? Onde está o princípio "O que pode mais, pode menos"?

Este Tribunal deveria utilizar-se de sua competência de estabelecer excessões á aplicação da CF, particularmente em tela o Art16, estabelecendo e fixando eficácia imediata da da alínea K do Artigo 1º da Lei Complementar 64, de 1990, alterada pela Lei Complementar 135 de 2010, diante do EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, inegável até pela origem da Lei recorrida, que é de fato, de iniciativa popular.

Digníssimos Ministros divergentes no RE 630147! Repensem seus votos , ou serão postos na parte mal iluminada dos anais históricos desta nação.

E, em caso de não repensarem os divergentes, os que acompanham o Relator se sucumbirem sem aplicar o Regimento Interno do STF no Art 146 que copio abaixo, serão tanto quanto ineptos.

Art. 146¹. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art.
13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta,
considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida
ou à proposta.

Nenhum comentário:

Postar um comentário